ESTATUTOS
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1º
(Natureza)
1 - É constituída e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicada, uma associação juvenil, a qual adopta a denominação - PROATLÂNTICO – ASSOCIAÇÃO JUVENIL – A associação é constituída por todos os jovens que comungam dos objectivos definidos nestes estatutos e durará por tempo indeterminado a partir de hoje.
Artigo 2º
(Sede)
A Associação terá sede em Av. Dra. Laura Ayres, 60 – no lugar e freguesia de Porto Salvo, concelho de Oeiras, e actuará dentro do território nacional, sem qualquer limite geográfico de acção.
Artigo 3º
(Delegações)
A associação poderá criar por simples deliberação do órgão de administração qualquer forma de representação, nomeadamente através da implementação e abertura de estabelecimentos ou delegações em todo o território nacional, com ou sem sede própria.
Artigo 4º
(Objectivos)
A associação não tem fins lucrativos e prosseguirá os seguintes objectivos:
- Desenvolver a cooperação e solidariedade entre os seus associados, na base da realização de iniciativas relativas à problemática da juventude.
- Promover o estudo, investigação e difusão de notícias relativas aos jovens, cooperando com todas as entidades públicas e privadas visando a integração social e o desenvolvimento de políticas adequada.
- Desenvolver e promover acções de carácter cultural, social, desportivo.
- Desenvolver sinergias com outras associações e organismos estatais, de modo a desenvolver acções de prevenção e esclarecimento ligados à saúde.
- Promover e desenvolver acções de entreajuda com jovens de países de expressão lusófona.
- Desenvolver e promover acções de defesa ambiental.
Artigo 5º
(atribuições)
Com vista à realização dos seus objectivos a Associação tem, entre outras, as seguintes atribuições:
- Proporcionar aos associados o acesso a documentação e bibliografia sobre juventude;
- Organizar grupos de trabalho para a investigação, estudo e análise de questões juvenis;
- Editar revistas, jornais ou outros documentos de interesse relevante;
- Organizar encontros, colóquios, conferências e seminários;
- Promover a formação dos jovens, tendo em vista a sua integração social;
- Promover o intercâmbio e cooperação com associações e organismos nacionais e estrangeiros que prossigam os mesmos objectivos.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
Artigo 6º
(Sócios)
1 - A associação é constituída por sócios individuais, colectivos, honorários, correspondentes, beneméritos e fundadores que se identifiquem com os objectivos constantes destes estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos, de acordo com as seguintes categorias:
- Sócios individuais, que serão efectivos ou aderentes. Fazem parte da primeira categoria os que se propõem participar nas actividades da Associação e da segunda categoria, aqueles a quem as actividades da associação possam interessar, nomeadamente os membros das associações filiadas.
- Sócios colectivos, os que colaboram com a Associação, designadamente:
- Associações juvenis,
- Associações de estudantes,
- Secções juvenis de associações com fins não especificamente ligados à juventude,
- Associações que embora não sejam constituídas por jovens, trabalham em prol dos mesmos,
- Sócios honorários, os que tenham prestado relevantes serviços à associação.
- Sócios correspondentes, os que, dedicando-se à juventude ou actividades conexas, façam regularmente à associação comunicações que a ela interessem ou permutem com ela as suas publicações.
- Sócios beneméritos, os que contribuem com uma quotização superior ao décuplo da normal ou tenham prestado à associação avultada contribuição material.
f) São considerados fundadores os primeiros trinta sócios admitidos.
- Os sócios poderão pertencer cumulativamente a mais do que uma categoria, sempre que se justifique.
4 - O processo de admissão dos sócios será fixado pela Direcção.
5 - A qualidade de sócio pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses da Associação.
Artigo 7º
(Direitos e deveres)
1 - São direitos dos sócios efectivos:
- eleger e ser eleitos para os corpos gerentes;
- Participar nas actividades da associação;
- Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação.
2 - Constituem deveres dos sócios:
- Cumprir as disposições estatutárias da Associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;
- Desempenhar os cargos para que foram eleitos;
- Zelar pelo património da associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento.
Artigo 8º
(Intransmissibilidade)
A qualidade de associado não é transmissível, quer por actos intervivos quer por sucessão, não sendo lícito ao associado incumbir outro de exercer os seus direitos pessoais, sem prejuízo do direito das pessoas colectivas associadas poderem designar o seu representante nos órgãos da associação.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS
Artigo 9º
(Órgãos)
São órgãos da Associação:
A Assembleia Geral
A Direcção
O Conselho Fiscal
Artigo 10º
(Assembleia Geral)
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, por convocação de um décimo dos sócios.
3 - A Assembleia Geral será presidida por uma mesa composta por três sócios, eleita em lista maioritária.
4 - Compete à Assembleia Geral:
- Alterar e reformular os estatutos;
- Aprovar e alterar o seu regimento;
- Definir as grandes linhas de actuação da Associação;
- Aprovar o relatório e contas de Gerência;
- Eleger os membros dos órgãos da Associação;
- Retirar a qualidade dos associados, quando tal seja justificável por proposta da direcção.
Artigo 11º
(direcção)
1 - A Direcção é o órgão executivo da Associação, é constituída por cinco elementos eleitos em lista maioritária.
2 - A Direcção reúne, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de dois dos seus membros.
3- Compete à Direcção:
- Propor e executar o Plano de Actividades e o Orçamento;
- Apresentar Relatório e Contas de Gerência;
- Aprovar o seu Regimento;
- Adquirir novos Associados;
- Exercer o poder disciplinar;
- Apresentar propostas à Assembleia Geral;
- Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
- Representar a Associação;
- Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nela delegar.
Artigo 12º
(Conselho Fiscal)
1 - O Conselho Fiscal é composto por três elementos eleitos pelo método de Hondt.
2 - Compete ao Conselho Fiscal:
- Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentadas pela direcção;
- Solicitar à Direcção todas as informações consideradas úteis no normal funcionamento.
Artigo 13º
(Competências)
A associação obriga-se em quaisquer actos ou contractos mediante a assinatura do presidente do órgão da administração e do tesoureiro.
CAPÍTULO IV
BENS
Artigo 14º
(Receitas)
Constituem receitas da Associação:
- Subsídios de entidades públicas ou privadas;
- Produto de venda de Publicações próprias;
- Quotização dos sócios a fixar em Assembleia Geral;
- Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 15º
(Duração do Mandato)
A Duração do mandato dos órgãos da Associação é de dois anos.
Artigo 16º
(Requisitos das Deliberações)
1 - As deliberações dos órgãos são tomadas à pluralidade dos votos, estando presentes a maioria do número legal dos seus membros, excepto para as alterações estatuárias em que é exigido maioria qualificada de três quartos dos membros presentes havendo quorum, e para a deliberação sobre a extinção da associação em que é exigível maioria de três quartos de todos os sócios.
2 - Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.
Artigo 17º
(Incompatibilidade)
Os membros do conselho fiscal não podem exercer funções em qualquer outro órgão.
Artigo 18º
(Legislação Aplicável)
A modificação e ou extinção da associação obedece ao regime do código civil e das associações juvenis.